LEGISLAÇÃO

 Lei 12.965/2014 - Trata do Marco Civil da Internet


A Lei 12.965/2014 foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2014. Seu prazo devacatio legis é de 60 dias, conforme o seu artigo 32. A contagem desse prazo deve observar a regra do artigo 8º, §1º, da Lei Complementar 95/1998, segundo o qual a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância faz-se com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Logo, o Marco Civil esta em vigor  desde  23 de junho de 2014.

 Novos velhos direitos

As ideias nucleares (e potentes) do Marco Civil da Internet são a liberdade de expressão, a neutralidade da rede (net neutrality) e a proteção à vida privada (privacy) dos usuários. Não poderia ser diferente. Os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à intimidade estão consagrados há muito tempo na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º) e em tratados, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticas (Pacto de Nova York, de 1966).  A novidade, portanto, é a neutralidade da rede, um novo ciberdireito, e o regulamento estrito para o tratamento de dados pessoais no ciberespaço.

 As mais do que óbvias inspirações do Marco Civil da Internet são a Constituição Federal de 1988 (notadamente o artigo 5º, com sua carta de direitos), as convenções internacionais de direitos humanos (mais particularmente o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969), as recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), conhecidas como “Princípios para a governança e uso da Internet”, de 2009 (aqui), e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Contudo, o marco mais notável do esforço universal para a proteção de dados pessoais encontra-se na Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de janeiro de 1981 (aqui). Este foi o primeiro instrumento internacional vinculativo adotado para a proteção de dados. Já procurava “garantir [...] a todas as pessoas singulares [...] o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de caráter pessoal”.

Na tutela de direitos individuais, coletivos e difusos, o Marco Civil da Internet soma-se ao Código Civil de 2002 (especialmente nos temas de direito da personalidade), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), à Lei Anti-Racismo (Lei 7.716/1989), à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1999), à Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), à Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) e, no campo processual, à Lei de Ação Civil Pública, à Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997) e ao Código de Processo Civil.

No campo penal, é inegável a articulação do Marco Civil com o Código Penal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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