Lei 12.965/2014 - Trata do Marco Civil da Internet
A Lei 12.965/2014 foi
publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2014. Seu prazo devacatio legis é de 60 dias, conforme o
seu artigo 32. A contagem desse prazo deve observar a regra do artigo 8º, §1º,
da Lei Complementar 95/1998, segundo o qual a contagem do prazo para entrada em
vigor das leis que estabeleçam período de vacância faz-se com a inclusão
da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à
sua consumação integral. Logo, o Marco Civil esta em vigor desde 23
de junho de 2014.
Novos velhos direitos
As ideias nucleares (e potentes) do Marco Civil da
Internet são a liberdade de expressão, a neutralidade da rede (net neutrality) e a
proteção à vida privada (privacy)
dos usuários. Não poderia ser diferente. Os direitos fundamentais à liberdade
de expressão e à intimidade estão consagrados há muito tempo na Constituição
Federal de 1988 (artigo 5º) e em tratados, a exemplo da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) e no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticas (Pacto de Nova York, de 1966).
A novidade, portanto, é a neutralidade da rede, um novo ciberdireito, e o
regulamento estrito para o tratamento de dados pessoais no ciberespaço.
As mais do que óbvias inspirações do Marco Civil da
Internet são a Constituição Federal de 1988 (notadamente o artigo 5º, com sua
carta de direitos), as convenções internacionais de direitos humanos (mais
particularmente o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969), as recomendações
do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br),
conhecidas como “Princípios
para a governança e uso da Internet”, de 2009 (aqui), e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados.
Contudo, o marco mais notável do esforço universal para a
proteção de dados pessoais encontra-se na Convenção 108 do Conselho da
Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento
Automatizado de Dados Pessoais, de 28 de janeiro de 1981 (aqui). Este foi o primeiro instrumento
internacional vinculativo adotado para a proteção de dados. Já procurava “garantir [...] a todas as pessoas
singulares [...] o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e
especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado
dos dados de caráter pessoal”.
Na
tutela de direitos individuais, coletivos e difusos, o Marco Civil da Internet
soma-se ao Código Civil de 2002 (especialmente nos temas de direito da
personalidade), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), à Lei Anti-Racismo (Lei
7.716/1989), à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1999), à Lei de Propriedade
Industrial (Lei 9.279/1996), à Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência (Lei 12.529/2011) e, no campo processual, à Lei de Ação Civil
Pública, à Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997) e ao Código de Processo Civil.
No
campo penal, é inegável a articulação do Marco Civil com o Código Penal e com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
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